Manual de anticorrupção

Introdução

Como proposta de se manter em conformidade com a lei nº12.846, chamada lei anticorrupção no Brasil, a Sourtec optou pelo esclarecimento e disseminação das informações relevantes por meio deste manual, objetivando dar maior entendimento aos colaboradores, e demais partes interessadas. A Lei 12.846 é a primeira lei brasileira cuja exclusividade é previnir, combater e repreender atos corruptos, inclusive com responsabilização da pessoa jurídica, independente da forma, organização e estrutura societária. Esta lei é uma resposta à OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que exigiu dos países leis que proíbissem o suborno de Agentes Oficiais em transações internacionais. Apesar de apresentar penalidades mais brandas, a Lei 12.846 é inspirada em exemplos estrangeiros como o FCPA (Foreign Corruption Practice Act) e o BA (Bribery Act) dos Estados Unidos e Grã-Bretanha respectivamente. Recentemente um relatório entregue pelo grupo de trabalho antisuborno da OCDE, apontou como pronto crítico, a baixa aplicabilidade de sanções nos casos de suborno estrangeiro no Brasil, sendo encaminhadas 16 recomendações para melhoria . Segundo Carlos Ayres, coordenador da Comissão Anticorrupção e Compliancedo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp): “Uma das principais críticas (se não a principal) do WGB é o baixo nível de aplicação de sanções em casos de suborno estrangeiro no Brasil. De acordo com o relatório, apesar do tamanho da economia brasileira, foram abertos apenas cinco processos para tratar do assunto desde que o Brasil aderiu à Convenção (três estão em curso)”. A Sourtec acredita que mesmo necessitando de mudanças, a Lei de Responsabilidade Corporativa é um marco, pois amplia a igualdade de concorrência uma vez que impede o benefício indevido e fraudulento de uma em detrimento da concorrência legal. Nas próximas páginas discutiremos algumas das situações que ilustram ou denotam casos de suspeita de corrupção. Contudo use sempre o bom senso, e solicite em caso de dúvida apoio jurídico.

Taxas de Comissão Ocultas e Pagamentos de Propina a Empregados

Encargos de comissão ocultos nos contratos podem favorecer o suborno a colaboradores da Sourtec. Essa modalidade de propina ocorre quando em uma transação comercial, um profissional ou empresa paga parte do que recebe à um profissional da Sortec.

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● Rejeite a oferta
● Informe à Alta Direção
● Formalize a ocorrência do fato

Favorecimento ou Abuso do Poder

O favorecimento indevido, também conhecido como abuso de poder, frequentemente vinculado à corrupção, ocorre quando uma pessoa se utiliza da sua posição privilegiada em troca de vantagem a si própria, ou para alguém de seu relacionamento.

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● Rejeite a oferta
● Informe à Alta Direção
● Formalize a ocorrência do fato
● Continue a negociação com outro funcionário do parceiro do negócio

Efetuando Pagamentos para Acelerar Processos junto a Orgãos do Governo (Pagamento de Facilitação)

Pagamento de facilitação (Também chamados de subornos) são valores relativamente pequenos, pagos a funcionários públicos com o objetivo de acelerar a conclusão de processos oficiais os quais todo e qualquer cidadão tem direito por lei. Pagar a facilitação pode ser objeto de acusação criminal e é expressamente proibido.

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● Rejeite todas as sugestões desta natureza
● Informe-se sobre o nome do funcionário público e procure por seu superior.
● Declare que a forma de pagamento não é aceita pela Sourtec.
● Interrompa qualquer contato com o funcionário público que solicitou o pagamento do suborno.
● Informe à Alta Direção
● Formalize a ocorrência do fato e mantenha registros

Concessão de Licenças pelo Governo

A Concessão de licenças ou alvarás (por exemplo, para a construção ou funcionamento do laboratório) é uma das formas de obtenção de recursos indevidos por fiscais inescrupulosos, que sob a ameaça de não conceder a licença ou atrasar o processo, tenta receber pagamentos em dinheiro, bens ou moeda estrangeira.

 

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● Se recuse a efetuar qualquer pagamento
● Informe ao funcionário do governo que pagamentos de taxas somente serão realizadas mediante apresentação de documentos, faturas ou guias
● Interrompa qualquer contato com o funcionário público que solicitou o pagamento do suborno.
● Informe à Alta Direção
● Formalize a ocorrência do fato e mantenha registros

Quem é considerado Funcionário Público

Funcionários públicos são geralmente pessoas que detêm uma posição na administração pública (nomeados, concursados, ou ocupante de cargo eletivo, por exemplo). Tal connceito inclui magistrado e pessoas em qualquer função na esfera judicial, bem como pesssoas que exerçam funções inerentes ao Estado, delegados por este, ou em outras posições. Atentem para os funcionários de empresas mistas
(participação parcial do Estado, como a Petrobrás, por ex.), estes também são considerados funcionários públicos, assim como de Instituições e Organizações como a ONU e a OCDE.

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O que é considerado contribuição ou presente?
● Benefícios, descontos especiais
● Serviços atípicos; não praticados para o mercado em geral
● Convites para eventos culturais, esportivos ou outros
● Pagamentos monetários (ex. dinheiro, transferências bancárias, concessão de empréstimos sem juros ou empréstimos com taxas
reduzidas de juros)
● Concessão de vantagens equivalentes a dinheiro (ex. vouchers de viagens/ hospedagens/ outros).
● Tratamento preferencial na contratação de empregados (favorecimento)
● Outras vantagens indevidas

Porque fazer Contribuições a Funcionários Públicos pode ser problemático

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Conceder pagamentos, contribuições ou gratificações a funcionários públicos pode ser uma forma de corrupção. Na maioria dos países, a regulamentação é mais rigorosa sobre as relações com funcionários públicos do que com parceiros de negócios e particulares, principalmente para garantir a imparcialidade da Administração Pública. Em alguns países o chamado “agrado” a funcionário público é tratado como crime. Trata-se de favorecimento a estas pessoas, concedendo-lhes pequenos favores ou presentes.

 

 

 

 

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LEI 12.846

O que ela diz?

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5
o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1
o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2
o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3
o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.